# Registro público: STJ — 2736077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875e189f7e94c3e94bb5b93376267056abbfe4aaf93eed7287857045cfde2cb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906270
- **Número de registro na fonte:** 202403297724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA
LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp
2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 30/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa
de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu
que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o
falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando
como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em
que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar
atuando na sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria
subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do
acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor,
para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA
LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp
2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 30/5/2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa
de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu
que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o
falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando
como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em
que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar
atuando na sociedade.
3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria
subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do
acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor,
para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 875e189f7e94c3e94bb5b93376267056abbfe4aaf93eed7287857045cfde2cb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

