{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9170,"origem":"stj","sha256_origem":"cadb6bab4d97bd550f1dc65451d12309c89da77190c0efda844911d00f8ee9a7","registro_original":{"id_fonte":"000822299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885351","numero_registro":"202001801420","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO\nRESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem atuou em conformidade com a jurisprudência\nfirmada nesta Corte segundo a qual \"a cumulação de pedidos na ação\nrescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista\nno art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas\nna existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão\nprolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o\npedido de novo julgamento da causa.\" (AR 2.677/PI, Rel. Min. Denise\nArruda, 1ª Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 07/02/2008, destaquei).\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art488"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00488 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ART. 488, I, DO CPC/2015 -\nOBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AR 2677>>-PI,\n         <<AgInt na AR 5303>>-BA,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1184763>>-MG,\n         <<REsp 386410>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"123a120e35d1f11586fa5ea30e1083f103e11d498d523a1f7ccaf892ac3908ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
