# Registro público: STJ — 2114437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6114d81e9ba4c0c5ce28a07bcbcf7d626a8064c37c7fade241fea96ab6e896f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906442
- **Número de registro na fonte:** 202304490151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o
direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido
contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
- **Item 3 (texto oficial):** A  cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no
plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos
credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto
àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da
assembleia geral de credores.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias
fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do
entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no
julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n.
1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n.
2.015.950/GO.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o
direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido
contrário.
2. A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
3. A  cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no
plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos
credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto
àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da
assembleia geral de credores.
4. O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias
fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do
entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no
julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n.
1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n.
2.015.950/GO.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.437 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114437/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário. 2. A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. 3. A cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da assembleia geral de credores. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n. 2.015.950/GO. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906442, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.114.437, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a3c6f35eb7cf8f670993577de2deace9bc5bebe93d829e200b728689601085a
- **SHA-256 do registro documental:** f6114d81e9ba4c0c5ce28a07bcbcf7d626a8064c37c7fade241fea96ab6e896f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114437%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114437 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6114d81e9ba4c0c5ce28a07bcbcf7d626a8064c37c7fade241fea96ab6e896f
- **SHA-256 do comentário:** af731970ff9230ec1298f70d44142bb0ef49cfd00c9798ffaaf86ffb1a18a5d0
