{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9172,"origem":"stj","sha256_origem":"166e8ac3f5d66f53ab20f50b06962204f959f3cbe50dc3ce757896a6a7ee5726","registro_original":{"id_fonte":"000822301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520982","numero_registro":"201500524051","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE\nALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do processamento\ndos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples\npetição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe 4/3/2022).\n2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nacórdão a ser proferido pela Suprema Corte.\n3. Tal providência \"independe da presença ou não de outros óbices no\nrecurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto\nincabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento\nprocessual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme\ndeterminam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no\nAREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\n5/3/2020).\n4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a\ndeterminação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\nrespectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do\nSTF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham\nseguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a\norientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos\nanteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso\nde divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do\nCPC).","dispositivo":"por unanimidade, decidiu cancelar o acórdão proferido no julgamento\ndo agravo interno interposto pelo réu Paulo Oliveira Batista(fls.\n1.515/1.526), tanto quanto as decisões monocráticas de fls.\n1.339/1.343 e 1.352/1.355, nos termos da questão de ordem suscitada\npelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PROCESSOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO\nATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)\n   STJ - {{REsp 2011499}}-SP,\n         {{REsp 1981371}}-PB,\n         {{AREsp 1954678}}-PE,\n         {{AgInt no REsp 1916132}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4091f38d2d0489d81860bf76628bebfe99c8b0abbc8f29b6aeffe7629e490541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
