# Registro público: STJ — 1520982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166e8ac3f5d66f53ab20f50b06962204f959f3cbe50dc3ce757896a6a7ee5726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos
anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso
de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
3. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos
anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso
de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Dispositivo / resultado textual

por unanimidade, decidiu cancelar o acórdão proferido no julgamento
do agravo interno interposto pelo réu Paulo Oliveira Batista(fls.
1.515/1.526), tanto quanto as decisões monocráticas de fls.
1.339/1.343 e 1.352/1.355, nos termos da questão de ordem suscitada
pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE PROCESSOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO
ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
   STJ - {{REsp 2011499}}-SP,
         {{REsp 1981371}}-PB,
         {{AREsp 1954678}}-PE,
         {{AgInt no REsp 1916132}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
