{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91721,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb2514b653fc9ae301ba070226e0ec98cba79eedf5ff1ec2758c1234e03d60b","registro_original":{"id_fonte":"000906448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198404","numero_registro":"202400068670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.\nAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIA L. VALIDADE. SUFICIÊNCIA.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação\nde repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e\nexpurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão.\n2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em\nlaudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem\nrestituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em\nrazão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos\nquesitos formulados e de falta de fundamentação; e (ii) saber se o\nacórdão recorrido teria sido omisso e não apresentou fundamentação\nadequada acerca dos argumentos apresentados, especialmente sobre a\ntese de que o desconto de adimplemento não poderia ser utilizado\ncomo estorno de correção cobrada a maior.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos\nrespondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram\nsuficientes para a conclusão adotada na sentença.\n6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o\ndestinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da\nprodução de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao\nprincípio da persuasão racional.\n7. A ausência de indicação precisa e compreensível do dispositivo\nlegal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso\nespecial por deficiência de fundamentação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de vício na apreciação da prova\npericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados\nafastam a alegação de error in procedendo. 2. A fundamentação clara\ne objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da\nparte, não configura omissão ou ausência de prestação\njurisdicional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373,\n477, § 2º, I, e 479.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.037.830/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8e28894391d9b06b5d03a6d1a798ba24c3c2ae02ca2eea943f1535059e20710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
