{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91722,"origem":"stj","sha256_origem":"887b4c9a54eb79c3c1eea7d68acc533448c0133a7c67e4e4bde158ae01a3bd59","registro_original":{"id_fonte":"000906449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894235","numero_registro":"202001930330","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência\nde ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a\nnulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de\ncompra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação\nfiduciária.\n2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997,\npor ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas\ncom o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não\ncumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda,\nque se configurou arrematação por preço vil.\n3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art.\n26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente\npermaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade\nem nome do credor fiduciário.\nII. Questão em discussão\n4. As questões em discussão são as\nseguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na\nLei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova\nnotificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos\nprazos para realização dos leilões, necessidade de intimação\npessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial.\n5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação\npor preço vil.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem afirmou que o\nprocedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão\ndesta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou\nfundamentos suficientes para infirmar tal conclusão.\n7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão\nrecorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela\nrealização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se\no entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a\nlavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a\nausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente\npara afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito.\nQuanto ao segundo leilão, deve ser realizado \"nos quinze dias\nseguintes\" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n.\n9.514/1997).\n8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do\nleilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme\nprecedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.\n9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que\nse configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais\nnão indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da\nSúmula n. 284 do STF, por analogia.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial não ultrapassa a\nbarreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o\nrevolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte\ndeixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado\n(Súmula n. 283 do STF, por analogia).  2. O § 1º do art. 27 da Lei\nn. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado \"nos\nquinze dias seguintes\" e não após quinze dias do primeiro leilão.\n3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era\nexigida antes da Lei 13.465/2017. 4. A ausência de indicação do\ndispositivo legal violado caracteriza deficiência de fundamentação\ndo recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n284 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e\n39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 3/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5101db4e98c79bf4fbd259bbcdd590ff7cac9ec82aaf7bd2791131ade4ce2ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
