# Registro público: STJ — 2181310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304c8e5cf887588a254ad723439f6badd1fe3a8ee8a7d45f54d2b165b42c8c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906450
- **Número de registro na fonte:** 202404267955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As cotas condominiais constituem despesas necessárias à
administração do ativo, sendo classificadas como créditos
extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo
da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo
cível competente.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos
sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a
continuidade da execução de créditos extraconcursais.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à
administração do ativo, sendo classificadas como créditos
extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005.
2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo
da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo
cível competente.
3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos
sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a
continuidade da execução de créditos extraconcursais.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.310 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181310/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente. 3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906450, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.181.310, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d035bd78b1be1dd9dded31158a8a8f51d6e0c70593348ae363838e60bb3d7c95
- **SHA-256 do registro documental:** 304c8e5cf887588a254ad723439f6badd1fe3a8ee8a7d45f54d2b165b42c8c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181310%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181310 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 304c8e5cf887588a254ad723439f6badd1fe3a8ee8a7d45f54d2b165b42c8c07
- **SHA-256 do comentário:** 486fc9f82060aff5c295a6bf64a3948ad8a5f9335f8907676d28a2a95a02b74d
