{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91725,"origem":"stj","sha256_origem":"dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569","registro_original":{"id_fonte":"000906452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876797","numero_registro":"202000461333","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de\ninstrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a\nexceção de pré-executividade apresentada pelos executados.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de\ninstrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é\naplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação\nprobatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido\nobjeto de decisão anterior com trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias\nalegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação\nrevisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii)\nsaber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode\nser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em\njulgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e\nexigível.\nIII. Razões de decidir\n4 A exceção de pré-executividade não é cabível\nquando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram\ndecididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em\njulgado.\n5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser\nalegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado\nde decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível,\nconfigurando preclusão.\n6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de\nque, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível\nsuscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade.\n7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso\nespecial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão\nrecorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já\ntransitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade.\n8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam\nreexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A exceção de pré-executividade não é\ncabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já\nforam decididas em ação revisional e embargos à execução, com\ntrânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título\nexecutivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após\no trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo\nhígido e exigível, configurando preclusão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 803, I, 917, I e III;\nLei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aeca7f3529b812c28a6377aa38527dfc612de2c4f6028441a0bd815c11542994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
