# Registro público: STJ — 1876797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906452
- **Número de registro na fonte:** 202000461333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de
instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é
aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação
probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido
objeto de decisão anterior com trânsito em julgado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias
alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação
revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii)
saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode
ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em
julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e
exigível.

### III. Razões de decidir

4 A exceção de pré-executividade não é cabível
quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram
decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em
julgado.
5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser
alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado
de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível,
configurando preclusão.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de
que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível
suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso
especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão
recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já
transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade.
8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam
reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A exceção de pré-executividade não é
cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já
foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com
trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título
executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após
o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo
hígido e exigível, configurando preclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 803, I, 917, I e III;
Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de
instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é
aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação
probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido
objeto de decisão anterior com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias
alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação
revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii)
saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode
ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em
julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e
exigível.
III. Razões de decidir
4 A exceção de pré-executividade não é cabível
quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram
decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em
julgado.
5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser
alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado
de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível,
configurando preclusão.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de
que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível
suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso
especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão
recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já
transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade.
8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam
reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A exceção de pré-executividade não é
cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já
foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com
trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título
executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após
o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo
hígido e exigível, configurando preclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 803, I, 917, I e III;
Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.063 do STJ: ação de execução hipotecária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996063/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816174, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.996.063, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, hipotecaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c80a96d80eeece92e57154b6b71378658d7026c9e0d0ca4a89e37d0213a9494
- **SHA-256 do registro documental:** dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996063%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569
- **SHA-256 do comentário:** f7ee29a81d74df9a34b864bd2b04fddb701093eff980bf10598aacbc0952cce2
