# Registro público: STJ — 2196303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7bba803b5424935dc79568341f0f99d3a947278604e2d34402342fee339212

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906454
- **Número de registro na fonte:** 202500352260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o
consumidor em desvantagem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para
caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do
caso concreto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a
caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a
demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a
situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos
recursos.
4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros
pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores
que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de
acordo com a jurisprudência do STJ.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso
concreto e verificando a existência de abusividade dos juros
remuneratórios.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa
média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade
sem a análise das peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Defesa do Consumidor,
art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ,
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado 23/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o
consumidor em desvantagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para
caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do
caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a
caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a
demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a
situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos
recursos.
4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros
pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores
que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de
acordo com a jurisprudência do STJ.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso
concreto e verificando a existência de abusividade dos juros
remuneratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa
média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade
sem a análise das peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Defesa do Consumidor,
art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ,
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado 23/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196303 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc7bba803b5424935dc79568341f0f99d3a947278604e2d34402342fee339212
- **SHA-256 do comentário:** 7076d1f92181a8cd0d5ff4d955710564ba235f1b25156a6210081761038f241e
