# Registro público: STJ — 2198612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856550e0ddc28297ee96400160e194d748500e42acff250f7663ef78f81b4adf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906455
- **Número de registro na fonte:** 202302316927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel
particular para a instalação de equipamentos de telefonia por
concessionária de serviço público.
2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu
parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização
fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda,
conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.
3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão
indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é
quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência
do STJ.
6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não
afetando o fundo de direito.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem
quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de
recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas
adotadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações
indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
da propositura da ação, não afetando o fundo de direito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C;
Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha
relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel
particular para a instalação de equipamentos de telefonia por
concessionária de serviço público.
2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu
parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização
fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda,
conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.
3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão
indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é
quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência
do STJ.
6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não
afetando o fundo de direito.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem
quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de
recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas
adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações
indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
da propositura da ação, não afetando o fundo de direito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C;
Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha
relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.612 do STJ: ação de reparação de danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198612/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906455, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.612, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, julgado, reparacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 685b884bf8c80294f36aaafbedf040cdd39f37cf406aa62e70500b209c22215b
- **SHA-256 do registro documental:** 856550e0ddc28297ee96400160e194d748500e42acff250f7663ef78f81b4adf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198612%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 856550e0ddc28297ee96400160e194d748500e42acff250f7663ef78f81b4adf
- **SHA-256 do comentário:** 51d8c672ce7d2b593a4b99fd2da9b32e55ac1e4c71d94b2c49260b707d5f5de8
