# Registro público: STJ — 1378659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9d22fa9d8f8107c4a32797538d5b8f1e60bd5c6146dac6d6db98885c20b1e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF,
haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a
realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos
contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão
de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o
reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei
local.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca
da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a
existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em
específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação,
rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com
isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF,
haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a
realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos
contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão
de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o
reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei
local.
2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca
da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a
existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em
específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação,
rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com
isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
3. Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1714087>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1820968>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12325/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1279384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12001/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1553340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12259/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
