{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91730,"origem":"stj","sha256_origem":"46357607db8edabbbe858a077b2eebb6081f14ac1fe48b9c506cdc86c27b961c","registro_original":{"id_fonte":"000906457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197459","numero_registro":"202404002125","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE\nMENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de\nprestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos\nmonitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a\nparte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.\nO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à\napelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida,\nconsiderando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a\nprescrição.\n2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a\nnão interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de\nmensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a\ncitação interrompeu a prescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é\nquinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o\ntermo inicial é a data de vencimento da última parcela.\n5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente,\ninterrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,\nconforme o art. 240, § 1º, do CPC.\n6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a\nfalta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos\nà data da propositura da demanda.\n7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo\nprescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art.\n240, § 1º, do CPC.\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está\nalinhado com a orientação do Tribunal.\n9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de\nprescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prazo prescricional para a cobrança de\nmensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de\nvencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a\nprescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O\ncomparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta\nde citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à\ndata da propositura da demanda\".\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;\nCPC, art. 240, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha\nrelatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61af4d3b6d32d35250f479c1078ba685207d6a59fd4e8fa06f6cbb4e56bf2289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46357607db8edabbbe858a077b2eebb6081f14ac1fe48b9c506cdc86c27b961c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
