# Registro público: STJ — 2197459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46357607db8edabbbe858a077b2eebb6081f14ac1fe48b9c506cdc86c27b961c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906457
- **Número de registro na fonte:** 202404002125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos
monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida,
considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a
prescrição.
2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a
não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de
mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a
citação interrompeu a prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é
quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o
termo inicial é a data de vencimento da última parcela.
5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente,
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a
falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos
à data da propositura da demanda.
7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo
prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art.
240, § 1º, do CPC.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de
prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de
mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de
vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a
prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O
comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta
de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;
CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE
MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos
monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida,
considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a
prescrição.
2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a
não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de
mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a
citação interrompeu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é
quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o
termo inicial é a data de vencimento da última parcela.
5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente,
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a
falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos
à data da propositura da demanda.
7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo
prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art.
240, § 1º, do CPC.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de
prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de
mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de
vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a
prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O
comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta
de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;
CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46357607db8edabbbe858a077b2eebb6081f14ac1fe48b9c506cdc86c27b961c
- **SHA-256 do comentário:** 73bad85d17709bdb983c13407de2001f51320ac893b10bb0106245b77cd8dc83
