{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91733,"origem":"stj","sha256_origem":"513783774d0ffc3c699fcb3058d2f0e292474014bcc499c4baebc99333dcd79d","registro_original":{"id_fonte":"000906461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199030","numero_registro":"202500590901","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos\nautos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença\nde parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros\nremuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado\ndivulgada pelo Banco Central.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva\nsem a análise das peculiaridades do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nabusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso\nconcreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de\nconsumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando\no simples cotejo com a taxa média de mercado.\n4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base\nna taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de\nvantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ.\n5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo\njulgamento, considerando as particularidades do caso concreto e\nverificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para determinar a devolução\ndos autos à origem para novo julgamento.\nTese de julgamento:  \"A abusividade dos juros remuneratórios deve\nser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e\neventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o\nsimples cotejo com a taxa média de mercado\".\nDispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.061.530/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75e3ed8e76d9e696b23c725332ca41402fdf68fd8db86ffae47a781067e38eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
