# Registro público: STJ — 2199030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513783774d0ffc3c699fcb3058d2f0e292474014bcc499c4baebc99333dcd79d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906461
- **Número de registro na fonte:** 202500590901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos
autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença
de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros
remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso
concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando
o simples cotejo com a taxa média de mercado.
4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base
na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de
vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e
verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "A abusividade dos juros remuneratórios deve
ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o
simples cotejo com a taxa média de mercado".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.061.530/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos
autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença
de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros
remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso
concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando
o simples cotejo com a taxa média de mercado.
4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base
na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de
vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e
verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "A abusividade dos juros remuneratórios deve
ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o
simples cotejo com a taxa média de mercado".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.061.530/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 513783774d0ffc3c699fcb3058d2f0e292474014bcc499c4baebc99333dcd79d
- **SHA-256 do comentário:** f7a952dc501359af79e234fdbeb3e57a197393aad98344801e9f43cb14889c5d
