# Registro público: STJ — 1150500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 685cb200c40e5c901923ba2928812751ca4f8b4b84b28936e7dd8345999582a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906520
- **Número de registro na fonte:** 201701983181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo
que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima
passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a
pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a
vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a
partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus
completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp
721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de
1.2.2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem
pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada
mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
1. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo
que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima
passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a
pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a
vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a
partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus
completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp
721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de
1.2.2006).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem
pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada
mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1150500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 685cb200c40e5c901923ba2928812751ca4f8b4b84b28936e7dd8345999582a7
- **SHA-256 do comentário:** 2d361acf9ebafe66bb2106edac42977e4c129416ce980de0717fde7d1d2d25bb
