# Registro público: STJ — 2105276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1c877585780618229b46d72e379625712969c40c8c26a1cc30b7026143a3e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906527
- **Número de registro na fonte:** 202201042524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DIREITO DE
TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO NO POLO VENCEDOR. SÚMULA N.
284/STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo
profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do
direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados
que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
" (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DIREITO DE
TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO NO POLO VENCEDOR. SÚMULA N.
284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo
profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do
direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados
que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
" (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d1c877585780618229b46d72e379625712969c40c8c26a1cc30b7026143a3e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4d1c877585780618229b46d72e379625712969c40c8c26a1cc30b7026143a3e2
- **SHA-256 do comentário:** a4c89d094b6f6f3b7f2a50f3b91124a92b27d93b0b9c53b5ccd481d24631d0d5
