# Registro público: STJ — 2128262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e13b1dfa9357443226d69899c4619dddffa9dbc9027fe4ca8784564276ecded1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906528
- **Número de registro na fonte:** 202400757529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. JULGAMENTO AMPLIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL
INDEFERIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 942 CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for
não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados
nos termos previamente definidos no regimento interno, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal local, após o julgamento não
unânime, indeferiu pedido de nova sustentação oral, por considerar
que a advogada já havia sustentado suas razões na sessão anterior.
Nulidade do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. JULGAMENTO AMPLIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL
INDEFERIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 942 CPC.
1. Conforme o art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for
não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados
nos termos previamente definidos no regimento interno, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
2. Caso concreto em que o Tribunal local, após o julgamento não
unânime, indeferiu pedido de nova sustentação oral, por considerar
que a advogada já havia sustentado suas razões na sessão anterior.
Nulidade do julgamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e13b1dfa9357443226d69899c4619dddffa9dbc9027fe4ca8784564276ecded1
- **SHA-256 do comentário:** 4aaeee68bdd2c70fd8576b9f4dd66e077330b67b9db6c43e135b1f42c84741ed
