# Registro público: STJ — 2764397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f9403f2b73c1130869963e84538985d7844fe160151a5770580f92c44d7abe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906540
- **Número de registro na fonte:** 202403749573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I,
do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários
compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de
inadimplentes antes da celebração do contrato.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e
se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não
analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos
recorridos.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi
cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em
seus direitos da personalidade.
7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação
contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa",
cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e
demonstração do ilícito.
8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu
antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos
promovidos pela negativação.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões
adotadas na origem.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há vício de julgamento quando o
magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a
lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, I e IV;
1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  Não
há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES
COMPRADORAS. NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I,
do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários
compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de
inadimplentes antes da celebração do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e
se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não
analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos
recorridos.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi
cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em
seus direitos da personalidade.
7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação
contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa",
cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e
demonstração do ilícito.
8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu
antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos
promovidos pela negativação.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões
adotadas na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há vício de julgamento quando o
magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a
lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, I e IV;
1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  Não
há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f9403f2b73c1130869963e84538985d7844fe160151a5770580f92c44d7abe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

