{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91750,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9afb0e8bd5a317381cbb3cd1a07e7cb1a4f01cbe34a3d6c36b8b39743620d8","registro_original":{"id_fonte":"000906542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"241","numero_registro":"202304143327","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nHOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\ndeferiu pedido cautelar para suspender o cumprimento de sentença\ninstaurado contra o banco agravado, até que seja definitivamente\napreciada a preliminar de nulidade suscitada em recurso de apelação,\ncom revogação da ordem de bloqueio e impedimento do levantamento\ndos valores executados.\n2. A origem do caso está em liquidação de sentença por arbitramento\npara apuração de dividendos e outros acessórios de ações\npreferenciais emitidas pelo banco agravado. Após perícia contábil, o\nlaudo foi homologado e a execução foi iniciada, incluindo\nhonorários advocatícios.\n3. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo preventivo ao\nrecurso especial a ser interposto, com base na nulidade do acórdão\npor falta de intimação regular dos patronos do banco, violando-se o\nart. 272, § 5º, do CPC, e no risco de irreversibilidade da demanda.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a homologação dos cálculos em primeiro grau está preclusa,\nautorizando o início da execução dos honorários advocatícios pelo\nagravante; e (ii) saber se há perigo da demora e probabilidade de\nêxito que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso\nespecial ainda não interposto.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida com base na\njurisprudência do STJ, que admite, de forma excepcional, a\natribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de\nadmissibilidade, desde que demonstrada a teratologia do aresto\nimpugnado ou contrariedade à orientação pacífica do STJ, além de\nrisco de dano irreparável.\n6. Constatou-se erro de cálculo na origem, o que impede o\nprosseguimento da execução dos honorários advocatícios pelo\nagravante.\n7. A ausência de impugnação pelo banco na origem e a preclusão da\nmatéria não foram suficientes para afastar a decisão de suspensão,\ntendo em vista o risco de irreversibilidade e a nulidade processual\napontada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso\nespecial pendente de admissibilidade é admitida em casos\nexcepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou\ncontrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano\nirreparável. 2. Erro de cálculo na origem impede o prosseguimento da\nexecução de honorários advocatícios\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n.\n19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e38cf7f4423996abad5ed4b4100f6fb1f6224baf3e0ec5c5559cf9a74459d80c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c9afb0e8bd5a317381cbb3cd1a07e7cb1a4f01cbe34a3d6c36b8b39743620d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
