{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91759,"origem":"stj","sha256_origem":"386f1a973429bf3d0e8aadc5e4675c4b74805056dd4a3e26a67cff3a077d37d0","registro_original":{"id_fonte":"000906551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677646","numero_registro":"202402289385","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO\nPREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à\nincidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de\ncomprovação do preparo recursal.\n2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro,\nconforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo\nconcedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da\ninterposição do recurso especial, mesmo após intimação para\nregularização, justifica a aplicação da pena de deserção.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada aplicou corretamente a\nSúmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não\ncomprovado o preparo no momento da interposição.\n5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o\nart. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o\nque justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do\nrecurso.\n6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica\nquando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal,\nespecialmente em casos de defeito grave e insanável.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de comprovação do preparo\nrecursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após\nintimação para regularização, justifica a aplicação da pena de\ndeserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se\nsobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal\nem casos de defeito grave e insanável.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.\n67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3776cf49145074978b49b6ac3f31b50213487d227c79f1e71a1ec2a9d8468f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
