# Registro público: STJ — 2072420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0919761705c21cea95d85414729073203c8808ae6f786059b03e9af9ac06437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA
MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.  MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA
MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO
PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os
efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que
visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras. Em
grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que
adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a
fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído
ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A
alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar
concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos
termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já
que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem
convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl.
1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado
no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA
MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.  MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA
MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO
PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ.
1. Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os
efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que
visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras. Em
grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que
adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a
fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído
ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira.
2.  No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A
alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar
concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos
termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já
que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem
convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl.
1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF.
3. A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado
no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA - DIREITO ADQUIRIDO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 45341>>-RS
(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 613/STJ - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1737014>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1677164>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
