{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91763,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb950a969b6ace63cba41b0b735004929c84f2925f2b96576a6488fa591588e","registro_original":{"id_fonte":"000906555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670689","numero_registro":"202402190584","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula\nn. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo\nrecursal.\n2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas\ndevidas ao STJ com erro no campo \"Número do Processo que consta no\nAcórdão Recorrido\", impossibilitando a vinculação da guia ao\nprocesso correto.\n3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a\napresentar pedido de reconsideração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta\ndo número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a\ndevida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por\ndeserção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial\ndeve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento\ndevidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de\nnão conhecimento do recurso.\n6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento\nimpede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a\nvinculação da guia ao processo correto.\n7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após\nintimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu\ndo recurso por deserção.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A comprovação do preparo do recurso especial\ndeve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das\nguias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de\npagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5c09c5d789920b856a625ca7e4bb25db12791008eee65f02ebe2ee9fdc7c927b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
