{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91764,"origem":"stj","sha256_origem":"3da4e4405a7cf2bcd0c60472175787eea38267e8eba99876361efc85a48edd1f","registro_original":{"id_fonte":"000906556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402427","numero_registro":"202302238792","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.\nPROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a\nincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade\ncivil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto\nao dissídio jurisprudencial.\n2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço\ncaracterizada por erro médico em procedimento estético, não\natingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que\ncaracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade\ncivil do médico em procedimentos estéticos é de resultado,\npresumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma\nexcludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados;\n(ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas\npericiais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e\nse a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser\npresumida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de\nresultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico.\n5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade\ncivil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o\nprofissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cirurgia plástica eletiva é considerada\nobrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico\nem caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico\nprovar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos\ndanos causados a paciente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07927cd296e9410ee82b97093ad1a41ee44d09eabfaf8bd2f64c30075218b94b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3da4e4405a7cf2bcd0c60472175787eea38267e8eba99876361efc85a48edd1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
