# Registro público: STJ — 2218816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906558
- **Número de registro na fonte:** 202203074940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de
instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito
hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ.
3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à
interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os
aclaratórios foram rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito
condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n.
478 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão
recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à
inaplicabilidade do precedente invocado.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do
crédito condominial sobre o crédito hipotecário.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crédito condominial tem preferência sobre
o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC,
art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de
instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito
hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ.
3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à
interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os
aclaratórios foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito
condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n.
478 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão
recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à
inaplicabilidade do precedente invocado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do
crédito condominial sobre o crédito hipotecário.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crédito condominial tem preferência sobre
o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC,
art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de07e1c361b58a44b960a3b47cd2c69b354ba53f2e66750c8e2dd45263b06588
- **SHA-256 do comentário:** 063f0af47671302d63dd0aee1acfd0726317d763b834dbe134348c4f3273d660
