# Registro público: STJ — 2774952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906560
- **Número de registro na fonte:** 202403964556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na
qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do
CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com
embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela
intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o
prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não
conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe
o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do
CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

6. O entendimento consolidado é que embargos
de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal,
conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a
intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para
justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na
qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do
CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com
embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela
intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o
prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não
conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe
o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do
CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos
de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal,
conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a
intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para
justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99
- **SHA-256 do comentário:** 646718fd944429054cdb9282286f126500be18574dc29afd026ceb4ba59e8583
