# Registro público: STJ — 2774000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759f497f811b2c973552600a3ba3472107b3428e23f3f20a85fb476483b5bfe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906561
- **Número de registro na fonte:** 202403945210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Paraíba que, em apelação nos autos de ação
revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal, limitou os
juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
por considerar abusiva a taxa pactuada, sem analisar as
peculiaridades do caso concreto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen é suficiente para caracterizar
a abusividade, sem a análise das circunstâncias específicas do caso
concreto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a
caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, levando-se
em conta fatores como o custo de captação dos recursos e o risco
envolvido na operação.
4. A decisão do Tribunal de origem não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois utilizou como único parâmetro a taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, sem analisar efetivamente
eventual vantagem exagerada.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ,
proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso
concreto e verificando a existência de abusividade dos juros
remuneratórios.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido a fim de que os autos sejam
devolvidos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. 2. A limitação dos juros com base apenas na taxa média de
mercado não é suficiente para caracterizar abusividade sem análise
das circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Paraíba que, em apelação nos autos de ação
revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal, limitou os
juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
por considerar abusiva a taxa pactuada, sem analisar as
peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a limitação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen é suficiente para caracterizar
a abusividade, sem a análise das circunstâncias específicas do caso
concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a
caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, levando-se
em conta fatores como o custo de captação dos recursos e o risco
envolvido na operação.
4. A decisão do Tribunal de origem não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois utilizou como único parâmetro a taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, sem analisar efetivamente
eventual vantagem exagerada.
5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ,
proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso
concreto e verificando a existência de abusividade dos juros
remuneratórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido a fim de que os autos sejam
devolvidos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. 2. A limitação dos juros com base apenas na taxa média de
mercado não é suficiente para caracterizar abusividade sem análise
das circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 759f497f811b2c973552600a3ba3472107b3428e23f3f20a85fb476483b5bfe4
- **SHA-256 do comentário:** f766056599f924d16f2dc889ff5efc1b8f537b9ba044c5a7560270f986e1f751
