# Registro público: STJ — 2055581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822306
- **Número de registro na fonte:** 202200136734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela
requerida no bojo da ação de reintegração de posse.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para
concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela
requerida no bojo da ação de reintegração de posse.
5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para
concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA
LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO CABIMENTO -
SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1691898>>-RS,
         <<REsp 1823278>>-SP,
         <<REsp 765375>>-MA
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1784597>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1351487>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 302d11f48c9b122d06627fa03e70fffada037789d4a39754ffdb6ebbfd86d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

