# Registro público: STJ — 2792754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b71c8d0ce7ae7036b7a2430e3c399d0db5006e5383e0234f3f46b5f17d84f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906563
- **Número de registro na fonte:** 202404285371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução
do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu
causa à demanda.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda
do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo
quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a
extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não
afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o
princípio da causalidade.
5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações
cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a
cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção de ação cautelar antecedente por
perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310;
1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução
do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda
do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo
quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não
afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o
princípio da causalidade.
5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações
cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a
cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção de ação cautelar antecedente por
perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310;
1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89b71c8d0ce7ae7036b7a2430e3c399d0db5006e5383e0234f3f46b5f17d84f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

