# Registro público: STJ — 2693793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7cfe520027bf918addbe8cd891a5e06be06f28244a1e070d8bc87bd2ec1e13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906564
- **Número de registro na fonte:** 202402599813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a
agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora agravante.
2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n.
283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em
recurso especial.
3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão
do agravo ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de
2015 e 259 do RISTJ.
6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando
configurado intuito protelatório no presente caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo
interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de
análise do caso concreto e não é automática".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a
agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora agravante.
2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n.
283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em
recurso especial.
3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão
do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de
2015 e 259 do RISTJ.
6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando
configurado intuito protelatório no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo
interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de
análise do caso concreto e não é automática".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7cfe520027bf918addbe8cd891a5e06be06f28244a1e070d8bc87bd2ec1e13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

