{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91773,"origem":"stj","sha256_origem":"636fec6b79d262cf378c188e1c7dfae8d409ec1383f25407569bff0a09d97c63","registro_original":{"id_fonte":"000906565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643683","numero_registro":"202401599058","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO\nMENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ, quanto ao pagamento da pensão em parcela única.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\npagamento da pensão mensal em parcela única, conforme previsto no\nart. 950, parágrafo único, do Código Civil, considerando a\ncapacidade econômica da parte devedora e as circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra do art.\n950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da\npensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser\navaliada pelo julgador em cada caso concreto.\n4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento\nda pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade,\ndevido à natureza alimentar da prestação.\n5. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n6. Concluir pela capacidade econômica da recorrida para o pagamento\nda pensão em parcela única demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A regra do art. 950, parágrafo único, do\nCódigo Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só\nvez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em\ncada caso concreto. 2. O pagamento da pensão em parcela única é\nincompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da\nprestação\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 950, parágrafo\núnico.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n8.10.2019; STJ, REsp n. 1.349.968/DF, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13.8.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c0f0d3821c632e86c9aeac7cc0c6ed19dea3b405c981ffb082b2337ca7860c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
