{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91778,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5f7c4deefb298ee9f0a6e5129ba5bd32bd435277ea258f034e30e66e4bc5ee","registro_original":{"id_fonte":"000906604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167301","numero_registro":"202403270694","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e\nde reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para\na fixação de honorários de sucumbência.\n2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte\ndemandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando\nhonorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O\nTribunal a quo manteve a verba honorária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de\nsucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no\nproveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na\nação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver\ncondenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado,\nobservando o parâmetro legal.\n5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação\nda Súmula n. 83 do STJ.\n6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de\norigem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta\nCorte.\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não\ndecorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência qualificada do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Nas causas em que houver condenação, este é\no critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro\nlegal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal\nde origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A\naplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração\nde intuito manifestamente protelatório\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art.\n1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n.\n1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f51ac033fa3a1fe5faade521758b3d28c40b12e2c10eab4daeb93dba7c7b5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a5f7c4deefb298ee9f0a6e5129ba5bd32bd435277ea258f034e30e66e4bc5ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
