# Registro público: STJ — 2604498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad58ac5205d10310b08231a6ebbaba858e09320fc3575bc51913fb4b3622e141

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906605
- **Número de registro na fonte:** 202401012794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, refutando a alegada violação do art. 1.022 do CPC diante
da ausência de omissão no acórdão recorrido.
2. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em
virtude de suposta má prestação de serviço contratado de companhia
aérea, pela perda de voo, com alegação de culpa exclusiva da
consumidora.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno em apelação,
manteve a improcedência da ação, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora no evento danoso.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido ao não examinar o pedido
subsidiário de devolução do valor das passagens aéreas, em
decorrência da alegada má prestação do serviço pela companhia aérea;
e (ii) saber se a culpa pela perda do voo foi exclusiva da
consumidora, considerando a alegação de que não compareceu ao
embarque com a antecedência prevista.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A consumidora não comprovou que chegou a tempo para realizar o
procedimento de embarque, conforme exigido pela companhia aérea,
caracterizando culpa exclusiva pela perda do voo.
7. Não há omissão no julgamento da Corte a quo, que reconheceu a
culpa exclusiva da recorrente e concluiu pela ausência de
responsabilização da recorrida pelos danos alegados.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A culpa exclusiva do consumidor pela perda
do voo afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais
e materiais. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, refutando a alegada violação do art. 1.022 do CPC diante
da ausência de omissão no acórdão recorrido.
2. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em
virtude de suposta má prestação de serviço contratado de companhia
aérea, pela perda de voo, com alegação de culpa exclusiva da
consumidora.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno em apelação,
manteve a improcedência da ação, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora no evento danoso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido ao não examinar o pedido
subsidiário de devolução do valor das passagens aéreas, em
decorrência da alegada má prestação do serviço pela companhia aérea;
e (ii) saber se a culpa pela perda do voo foi exclusiva da
consumidora, considerando a alegação de que não compareceu ao
embarque com a antecedência prevista.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A consumidora não comprovou que chegou a tempo para realizar o
procedimento de embarque, conforme exigido pela companhia aérea,
caracterizando culpa exclusiva pela perda do voo.
7. Não há omissão no julgamento da Corte a quo, que reconheceu a
culpa exclusiva da recorrente e concluiu pela ausência de
responsabilização da recorrida pelos danos alegados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A culpa exclusiva do consumidor pela perda
do voo afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos morais
e materiais. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ad58ac5205d10310b08231a6ebbaba858e09320fc3575bc51913fb4b3622e141
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604498 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad58ac5205d10310b08231a6ebbaba858e09320fc3575bc51913fb4b3622e141
- **SHA-256 do comentário:** b5fae80f68bc42a8b8739c81687b6cd7d33a4f8ef3d2dc9b52085151dd45b1b7
