# Registro público: STJ — 2648827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906606
- **Número de registro na fonte:** 202401688807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de
indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de
trânsito envolvendo transporte coletivo.
2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos
morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a
título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou
exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos
morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a
razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento
indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão dos valores de indenização por danos
morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou
exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a;
Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e
949.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de
indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de
trânsito envolvendo transporte coletivo.
2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos
morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a
título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou
exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos
morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a
razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento
indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão dos valores de indenização por danos
morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou
exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a;
Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e
949.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2
- **SHA-256 do comentário:** 276e1c5dbf11940a0fdf3810a8fde2faa78fe7992ef40a986a6628076fe3c7a9
