# Registro público: STJ — 2735581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906608
- **Número de registro na fonte:** 202403286499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
extinção de execução por título extrajudicial, em razão da
prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação
processual.
2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se
aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia,
mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre
buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos
autos por treze anos, resultando na consumação do prazo
prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
e a Súmula n. 150 do STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada
diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de
paralisação processual prolongada.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de indicação do dispositivo
legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do
enunciado n. 284 da Súmula STF.
7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das
alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O
reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei Uniforme de Genebra, art. 70;
Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
extinção de execução por título extrajudicial, em razão da
prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação
processual.
2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se
aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia,
mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre
buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos
autos por treze anos, resultando na consumação do prazo
prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
e a Súmula n. 150 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada
diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de
paralisação processual prolongada.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação do dispositivo
legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do
enunciado n. 284 da Súmula STF.
7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das
alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O
reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei Uniforme de Genebra, art. 70;
Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210
- **SHA-256 do comentário:** 40ba3e462bd4bd63ac08a22fb2d75e9f1247b9ee5ac9dbf44f84a31b69fd19a6
