{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91783,"origem":"stj","sha256_origem":"15ca927b49062623474c7af704896bbbd61b1825aacdf6c2ef19359b8919ce8e","registro_original":{"id_fonte":"000906609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753981","numero_registro":"202403534244","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do\nSTJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a\nimpenhorabilidade de bem de família.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação\ncível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do\nimóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão\nde dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n.\n8.009/1990.\n4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de\nfamília a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas\ninstâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do\nimóvel.\nIII. Razões de decidir\n5. A impenhorabilidade do bem de família é\nmatéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo,\ninclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.\n6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da\nimpenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos\nherdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.\n7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impenhorabilidade do bem de família pode\nser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não\nconsumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não\nextingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado\ncomo residência dos herdeiros\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;\nCPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp\nn. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ade700919a8ef276d3f7fc58a3159023d1fcb18bb91fc4c4f599ed27a30044be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
