# Registro público: STJ — 2753981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ca927b49062623474c7af704896bbbd61b1825aacdf6c2ef19359b8919ce8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906609
- **Número de registro na fonte:** 202403534244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do
STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a
impenhorabilidade de bem de família.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação
cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do
imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão
de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n.
8.009/1990.
4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de
família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas
instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do
imóvel.

### III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da
impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos
herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impenhorabilidade do bem de família pode
ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não
consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não
extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado
como residência dos herdeiros".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do
STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a
impenhorabilidade de bem de família.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação
cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do
imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão
de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n.
8.009/1990.
4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de
família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas
instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do
imóvel.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da
impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos
herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impenhorabilidade do bem de família pode
ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não
consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não
extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado
como residência dos herdeiros".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp
n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 15ca927b49062623474c7af704896bbbd61b1825aacdf6c2ef19359b8919ce8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15ca927b49062623474c7af704896bbbd61b1825aacdf6c2ef19359b8919ce8e
- **SHA-256 do comentário:** 9c684b1b350c1a40165299939557ac2ecf668896298b74fbd42f9c1f6e9bd616
