{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91784,"origem":"stj","sha256_origem":"5780635fd24d0932032d864ff61f88a72ff530a33e1aef41d1c4a87fede9ba9f","registro_original":{"id_fonte":"000906610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891409","numero_registro":"202002135789","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO\nUNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença\nde improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de\nindenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral\npela operadora.\n2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da\nrescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e\nrecebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a\nreintegração das partes ao plano de saúde.\n3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com\njuros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais\ndecorrentes da exclusão indevida do plano.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida\nnotificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração\ne à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo\ninicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e\nmorais decorrentes de ilícito contratual.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nrescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência\nexige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13,\nparágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.\n6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos\nrequisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a\nreintegração ao plano.\n7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão\nindevida do plano de saúde.\n8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos\nmateriais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da\ncitação, conforme entendimento do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente conhecido e provido\npara reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros\nmoratórios incidam a partir da data da citação.\nTese de julgamento:  \"1. A rescisão unilateral de contrato de plano\nde saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração\ndo beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso\nde exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em\nindenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito\ncontratual incidem a partir da data da citação\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 13,\nparágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00a01b04e132ceac85205d64948a42d37f3e4bf16541107fd19242409e2a2ba0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5780635fd24d0932032d864ff61f88a72ff530a33e1aef41d1c4a87fede9ba9f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
