# Registro público: STJ — 1891409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5780635fd24d0932032d864ff61f88a72ff530a33e1aef41d1c4a87fede9ba9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906610
- **Número de registro na fonte:** 202002135789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença
de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de
indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral
pela operadora.
2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da
rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e
recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a
reintegração das partes ao plano de saúde.
3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com
juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais
decorrentes da exclusão indevida do plano.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida
notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração
e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo
inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e
morais decorrentes de ilícito contratual.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência
exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13,
parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos
requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a
reintegração ao plano.
7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão
indevida do plano de saúde.
8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos
materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da
citação, conforme entendimento do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e provido
para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros
moratórios incidam a partir da data da citação.
Tese de julgamento:  "1. A rescisão unilateral de contrato de plano
de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração
do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso
de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em
indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito
contratual incidem a partir da data da citação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 13,
parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença
de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de
indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral
pela operadora.
2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da
rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e
recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a
reintegração das partes ao plano de saúde.
3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com
juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais
decorrentes da exclusão indevida do plano.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida
notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração
e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo
inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e
morais decorrentes de ilícito contratual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência
exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13,
parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos
requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a
reintegração ao plano.
7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão
indevida do plano de saúde.
8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos
materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da
citação, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e provido
para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros
moratórios incidam a partir da data da citação.
Tese de julgamento:  "1. A rescisão unilateral de contrato de plano
de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração
do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso
de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em
indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito
contratual incidem a partir da data da citação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 13,
parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1891409 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5780635fd24d0932032d864ff61f88a72ff530a33e1aef41d1c4a87fede9ba9f
- **SHA-256 do comentário:** 0c3dbd90a0cb6d20eea9c42c041c6375110313b325d63348e07a6041ead50d4e
