{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91785,"origem":"stj","sha256_origem":"f642562f79c9fd587b46911b23f94ecb688b768f618912d4f8ad33a5ca26b3be","registro_original":{"id_fonte":"000906611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198062","numero_registro":"202402590441","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO\nÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da\nconcessionária de transporte público, mantendo a condenação por\ndanos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito\nenvolvendo um ônibus e um ciclista.\n2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da\npresença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou\nsocorro após o acidente, configurando responsabilidade civil\nobjetiva da concessionária.\n3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em\nR$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores\nconsiderados razoáveis e proporcionais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual\ncomprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade\nda concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a\nredução da indenização.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro\nDPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial\ndos juros moratórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela\nresponsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a\nalegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT\nda indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu\nrecebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo\nseguro.\n8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do\nSTJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os\njuros fluem a partir do evento danoso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A responsabilidade civil objetiva da\nconcessionária de transporte público não é afastada por alegação de\nculpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução\ndo seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável\nquando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de\nresponsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir\ndo evento danoso\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC,\nart. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art.\n58.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 19.8.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 ART:00407 ART:00935","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054 SUM:000083 SUM:000246"],"jurisprudencia_citada":"(CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1986488>>-BA, <<AgInt no REsp 1630226>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2501961>>-CE\n(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1191598>>-DF\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIO - TERMO INICIAL\n- SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2470276>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2119879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d5f3ecf9fcef5b0c78652a92aae310a70de84eed7b386bcd6f37aaa574e66ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
