{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91786,"origem":"stj","sha256_origem":"16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25","registro_original":{"id_fonte":"000906612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198073","numero_registro":"202403654573","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré,\nmantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos\nmateriais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos\nmorais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\nartigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão\ne negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização\npor danos morais e estéticos é excessivo.\n3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do\nmontante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a\nrecorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,\ncomprovando a condição de passageira da autora e o nexo de\ncausalidade.\n6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e\nestéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo\nenriquecimento indevido da vítima.\n7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e\nestético não estão cobertos pelo seguro.\n8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi\nfixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da\ncitação e do arbitramento, respectivamente.\n9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é\ncondenado em montante inferior ao postulado na petição inicial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Corte de origem não cometeu omissão ou\nnegativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma\nfundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos\ndeve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A\ndedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.\n4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da\ncitação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência\nrecíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao\npostulado na petição inicial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022,\nparágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;\nLei n. 6.194/74, art. 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n26/4/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00407","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00373","LEG:FED LEI:006194 ANO:1974","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000246 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2457480>>-SE\n(DANO MORAL - NÃO COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO DE SEU VALOR\nDA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2507673>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2036413>>-CE\n(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2400105>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc6d2887809b5fbfff3ccd92df2fd337f1e9d96158d1f10763810e8ce38c7e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
