# Registro público: STJ — 2198073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906612
- **Número de registro na fonte:** 202403654573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos
materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos
morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão
e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização
por danos morais e estéticos é excessivo.
3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do
montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,
comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de
causalidade.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.
7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e
estético não estão cobertos pelo seguro.
8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi
fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da
citação e do arbitramento, respectivamente.
9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é
condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou
negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma
fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos
deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A
dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.
4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da
citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência
recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao
postulado na petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022,
parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;
Lei n. 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
26/4/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos
materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos
morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão
e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização
por danos morais e estéticos é excessivo.
3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do
montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,
comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de
causalidade.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.
7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e
estético não estão cobertos pelo seguro.
8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi
fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da
citação e do arbitramento, respectivamente.
9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é
condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou
negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma
fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos
deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A
dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.
4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da
citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência
recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao
postulado na petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022,
parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;
Lei n. 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
26/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2457480>>-SE
(DANO MORAL - NÃO COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO DE SEU VALOR
DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2507673>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2036413>>-CE
(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2400105>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405 ART:00407
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00373
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000246 SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art407)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3143737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153883/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.073 do STJ: acidente em transporte coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198073/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo. 3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro. 8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906612, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.073, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, coletivo, julgado, transporte, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35a0884cebdfd4b4699a5dcd0f21a8d4f93f5559e44e858d98b534f12ec2fb4b
- **SHA-256 do registro documental:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198073%2F)

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b3d7fc42cf3b1345998f3e5bf7b9b84a4a93d59ed330df9af4ee6035bdab7b65
- **SHA-256 do registro documental:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "\[o\]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reciproca, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee041cf4c5d2b8fdd5d606602d873f3b9b54b75c400d9859c384b4c5ebffb21e
- **SHA-256 do registro documental:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082582%2F)

### [REsp 2.129.100 do STJ: indenização por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129100/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice. 2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública. 5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 929375, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.100, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizacao, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a722ec9227e430e5155b13f82c811347da8007f15b5d66bba02778d6e27f2e61
- **SHA-256 do registro documental:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129100%2F)

### [Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano](https://wikijuridica.com.br/glossario/nexo-de-causalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnexo-de-causalidade%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)

### [REsp 2.058.700 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058700/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16bc5c88188977f28b68b2235f815414261b05c623c48ee9f9f31c43a17b4f25
- **SHA-256 do comentário:** 6504dc5d3b4a921c6ae77ecb74fbc9f847841bbdf889df75f652d2971abef526
