# Registro público: STJ — 2851507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38ff22063cf356542b7f89b81151cb7e7cb0e37951e6454f3ad71aa398b0b50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906616
- **Número de registro na fonte:** 202500275566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS
DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE
AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a
doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do
inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da
execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de
que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do
empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é
usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da
filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de
família.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS
DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE
AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a
doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do
inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da
execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de
que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do
empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é
usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da
filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de
família.
3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2851507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a38ff22063cf356542b7f89b81151cb7e7cb0e37951e6454f3ad71aa398b0b50
- **SHA-256 do comentário:** 17cbdc1ed714071ffbe37b88105e06024322e6a2ec095e78aa31a826f70f40ef
