{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91791,"origem":"stj","sha256_origem":"22b0876befd29f12dd2d25900a0c80be3906b60844889c3ace3d7fd9c018f681","registro_original":{"id_fonte":"000906617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390876","numero_registro":"202302122081","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE\nDANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E\n944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da intempestividade.\nReconsideração.\n2. \"Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,\nensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é\nsuficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de\nestar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes\" (AgInt no\nAREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).\n3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a\nsentença, deu parcial provimento à apelação da instituição\nfinanceira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento\nde danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito\nda conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário\nda autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a\ndireito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial\nconfiguram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a\nqual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c9f7841061e205418a0d12bb61bd6cf03e8b1f475c9e03baf2761facee47d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
