{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91795,"origem":"stj","sha256_origem":"fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14","registro_original":{"id_fonte":"000906621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119189","numero_registro":"202400160936","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA\nNOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE\nFAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA\nIMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA\nDESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE\nMORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS\nÀ ORIGEM.\n1. Conforme entendimento da Segunda Seção, \"[...] havendo alegação\nde alienação em fraude à execução envolvendo bem de família\nimpenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o\nimóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo\nnenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº\n8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade\nde bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à\nentidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se\npela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de\nfamília, tendo em vista que não houve alteração na situação fática\ndo imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá\ninteresse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em\nrelação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o\nimóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,\nimpenhorável\" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY\nANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).\n2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho,\ndonatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá\ncontinua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou\nsobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à\nexecução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão\npela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à\nquestão à luz do entendimento do STJ sobre a questão.\n3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a\ndeterminação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de\nque reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz\ndo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO\nCASUÍSTICA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 125537>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 629647>>-RJ, <<REsp 1227366>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"afdc30f791d612fd0947999e52634d7422769549fdf170af948ca683ca473143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
