# Registro público: STJ — 2119189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906621
- **Número de registro na fonte:** 202400160936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA
NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA
DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE
MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho,
donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá
continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou
sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à
execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão
pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à
questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA
NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA
DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE
MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho,
donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá
continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou
sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à
execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão
pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à
questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO
CASUÍSTICA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 125537>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 629647>>-RJ, <<REsp 1227366>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1879011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132833/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.119.189 do STJ: bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119189/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "\[...\] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906621, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.119.189, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8c023a4dcd0c677c558942ba8df60671fe454275b80f01f7497cbf1fdff2f9e
- **SHA-256 do registro documental:** fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2119189%2F)

### [Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a penhora do bem de família for pedida fora das hipóteses do art. 3º, o devedor pode alegar a impenhorabilidade no próprio processo, por embargos ou impugnação, demonstrando que o imóvel é a moradia da família. O juiz analisa a prova de residência e a natureza da dívida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se defender e quando a exceção não se aplica

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3de448088f676517af9c7c1ea1df980d24ae40d3ef4d1cb29684ac6470224c15
- **SHA-256 do registro documental:** fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-3%2F)

### [REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985203/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957090, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.203, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3ca6d230bc9886a24809f8f0efb73a15d0f2ceb3cd4c79c9fc58feb0e4b6b38
- **SHA-256 do registro documental:** fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985203%2F)

### [Bem de família e alienação fiduciária: a exceção legal](https://wikijuridica.com.br/bancario/bem-de-familia-alienacao-fiduciaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbem-de-familia-alienacao-fiduciaria%2F)

### [Imóvel de alto valor também pode ser bem de família?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-alto-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-alto-valor%2F)

### [Bem de família: proteção legal da casa contra penhora](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-verbete%2F)

### [REsp 1.470.028 do STJ: alienação fiduciária e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1470028/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1470028%2F)

### [REsp 1.990.495 do STJ: bem de família legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990495/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990495%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119189 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14
- **SHA-256 do comentário:** 437f6d2598029927b69c0006dfba6b64db83a558c1df31c3cd6fd29a75fa2048
