{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9180,"origem":"stj","sha256_origem":"1cde9803af521d6313c5674877dc7dab6b3665c1a0bff4d7f47de84fa0d19064","registro_original":{"id_fonte":"000822335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017735","numero_registro":"202103703473","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM\nRECURSO     ESPECIAL.     SERVIDOR     PÚBLICO     ESTADUAL.\nPOLÍCIA     MILITAR     DO     ESTADO.     LEIS     ESTADUAIS\n2.426/2011     E     2.984/2015.     LEGISLAÇÃO     LOCAL.     NÃO\n  CABIMENTO.     SÚMULA     280/STJ.     MORA    DO    ESTADO.\nALTERAÇÃO     DO     JULGADO.     INVIABILIDADE.     REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.     SÚMULA     7/STJ.     AGRAVO     INTERNO\nDO     ENTE     FEDERATIVO     A     QUE     SE     NEGA\nPROVIMENTO.\n1.     Da     leitura     do     acórdão     objurgado ,\nconstata-se     que     o     mérito     recursal     foi\ndecidido     à     luz     da     interpretação     das     Leis\nEstaduais     2.426/2011     e     2.984/2015.     A     alteração\n  do     julgado,     conforme     pretendido     nas     razões\nrecursais,     demandaria,     necessariamente,     a     análise\n da     legislação     local,     providência     vedada     em\nrecurso     especial.     Desse     modo,     aplicável     à\nespécie,     por     analogia,     o     enunciado     da     Súmula\n    280/STF,     segundo     a     qual     \"por     ofensa     ao\n  direito     local     não     cabe     recurso\nextraordinário\".\n2.     Afora     isso,     o     Tribunal     de     origem\nconsignou     que     o     débito     cujo     pagamento     o\nservidor     público     estadual     pretendia     ver\nimplementando     havia  passado  a     ser     regulamentado\npela     Lei     Estadual     2.984/2015,     que     estabelecera\no     pagamento     em     dezesseis     parcelas,     a     partir\n   de     maio     de     2015.     Assim,     concluiu     o\ncolegiado     local     que,     por     não     ter     realizado\n  o     pagamento     integral     de     tais     verbas,     o\nESTADO     DO     TOCANTINS     estaria     em     mora     desde\n a     data     de     vencimento     da     última     parcela,\nou     seja,     desde     o     mês     de     outubro     de\n2015,     não     havendo     que     se     falar     em\nprescrição     da     pretensão     autoral.\n3.     Entendimento     diverso,     conforme     pretendido,\nimplicaria     o     reexame     do     contexto\nfático-probatório     dos     autos,     circunstância     que\nredundaria     na     formação     de     novo     juízo     acerca\n   dos     fatos     e     provas,     e     não     na\nvaloração     dos     critérios     jurídicos     concernentes     à\n    utilização     da     prova     e     à     formação     da\nconvicção,     o     que     impede     o     seguimento     do\nrecurso     especial.     Sendo     assim,     incide     no\ncaso     a     Súmula     7     do     STJ,     segundo     a\nqual     \"a     pretensão     de     simples     reexame     de\nprova     não     enseja     recurso     especial\".\n4   .     Agravo     interno     do     ente     federativo     a\n que     se     nega     provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:EST LEI:002426 ANO:2011 UF:TO","LEG:EST LEI:002984 ANO:2015 UF:TO"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEIS ESTADUAIS - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1930327>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b13366691a174f95f7d5ee264dcd89e3f654e635ade2a1a387e35da008d074a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
