# Registro público: STJ — 2017735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cde9803af521d6313c5674877dc7dab6b3665c1a0bff4d7f47de84fa0d19064

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM
RECURSO     ESPECIAL.     SERVIDOR     PÚBLICO     ESTADUAL.
POLÍCIA     MILITAR     DO     ESTADO.     LEIS     ESTADUAIS
2.426/2011     E     2.984/2015.     LEGISLAÇÃO     LOCAL.     NÃO
  CABIMENTO.     SÚMULA     280/STJ.     MORA    DO    ESTADO.
ALTERAÇÃO     DO     JULGADO.     INVIABILIDADE.     REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.     SÚMULA     7/STJ.     AGRAVO     INTERNO
DO     ENTE     FEDERATIVO     A     QUE     SE     NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da     leitura     do     acórdão     objurgado ,
constata-se     que     o     mérito     recursal     foi
decidido     à     luz     da     interpretação     das     Leis
Estaduais     2.426/2011     e     2.984/2015.     A     alteração
  do     julgado,     conforme     pretendido     nas     razões
recursais,     demandaria,     necessariamente,     a     análise
 da     legislação     local,     providência     vedada     em
recurso     especial.     Desse     modo,     aplicável     à
espécie,     por     analogia,     o     enunciado     da     Súmula
    280/STF,     segundo     a     qual     "por     ofensa     ao
  direito     local     não     cabe     recurso
extraordinário".
- **Item 2 (texto oficial):** Afora     isso,     o     Tribunal     de     origem
consignou     que     o     débito     cujo     pagamento     o
servidor     público     estadual     pretendia     ver
implementando     havia  passado  a     ser     regulamentado
pela     Lei     Estadual     2.984/2015,     que     estabelecera
o     pagamento     em     dezesseis     parcelas,     a     partir
   de     maio     de     2015.     Assim,     concluiu     o
colegiado     local     que,     por     não     ter     realizado
  o     pagamento     integral     de     tais     verbas,     o
ESTADO     DO     TOCANTINS     estaria     em     mora     desde
 a     data     de     vencimento     da     última     parcela,
ou     seja,     desde     o     mês     de     outubro     de
2015,     não     havendo     que     se     falar     em
prescrição     da     pretensão     autoral.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento     diverso,     conforme     pretendido,
implicaria     o     reexame     do     contexto
fático-probatório     dos     autos,     circunstância     que
redundaria     na     formação     de     novo     juízo     acerca
   dos     fatos     e     provas,     e     não     na
valoração     dos     critérios     jurídicos     concernentes     à
    utilização     da     prova     e     à     formação     da
convicção,     o     que     impede     o     seguimento     do
recurso     especial.     Sendo     assim,     incide     no
caso     a     Súmula     7     do     STJ,     segundo     a
qual     "a     pretensão     de     simples     reexame     de
prova     não     enseja     recurso     especial".
4   .     Agravo     interno     do     ente     federativo     a
 que     se     nega     provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM
RECURSO     ESPECIAL.     SERVIDOR     PÚBLICO     ESTADUAL.
POLÍCIA     MILITAR     DO     ESTADO.     LEIS     ESTADUAIS
2.426/2011     E     2.984/2015.     LEGISLAÇÃO     LOCAL.     NÃO
  CABIMENTO.     SÚMULA     280/STJ.     MORA    DO    ESTADO.
ALTERAÇÃO     DO     JULGADO.     INVIABILIDADE.     REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.     SÚMULA     7/STJ.     AGRAVO     INTERNO
DO     ENTE     FEDERATIVO     A     QUE     SE     NEGA
PROVIMENTO.
1.     Da     leitura     do     acórdão     objurgado ,
constata-se     que     o     mérito     recursal     foi
decidido     à     luz     da     interpretação     das     Leis
Estaduais     2.426/2011     e     2.984/2015.     A     alteração
  do     julgado,     conforme     pretendido     nas     razões
recursais,     demandaria,     necessariamente,     a     análise
 da     legislação     local,     providência     vedada     em
recurso     especial.     Desse     modo,     aplicável     à
espécie,     por     analogia,     o     enunciado     da     Súmula
    280/STF,     segundo     a     qual     "por     ofensa     ao
  direito     local     não     cabe     recurso
extraordinário".
2.     Afora     isso,     o     Tribunal     de     origem
consignou     que     o     débito     cujo     pagamento     o
servidor     público     estadual     pretendia     ver
implementando     havia  passado  a     ser     regulamentado
pela     Lei     Estadual     2.984/2015,     que     estabelecera
o     pagamento     em     dezesseis     parcelas,     a     partir
   de     maio     de     2015.     Assim,     concluiu     o
colegiado     local     que,     por     não     ter     realizado
  o     pagamento     integral     de     tais     verbas,     o
ESTADO     DO     TOCANTINS     estaria     em     mora     desde
 a     data     de     vencimento     da     última     parcela,
ou     seja,     desde     o     mês     de     outubro     de
2015,     não     havendo     que     se     falar     em
prescrição     da     pretensão     autoral.
3.     Entendimento     diverso,     conforme     pretendido,
implicaria     o     reexame     do     contexto
fático-probatório     dos     autos,     circunstância     que
redundaria     na     formação     de     novo     juízo     acerca
   dos     fatos     e     provas,     e     não     na
valoração     dos     critérios     jurídicos     concernentes     à
    utilização     da     prova     e     à     formação     da
convicção,     o     que     impede     o     seguimento     do
recurso     especial.     Sendo     assim,     incide     no
caso     a     Súmula     7     do     STJ,     segundo     a
qual     "a     pretensão     de     simples     reexame     de
prova     não     enseja     recurso     especial".
4   .     Agravo     interno     do     ente     federativo     a
 que     se     nega     provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEIS ESTADUAIS - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1930327>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:EST LEI:002426 ANO:2011 UF:TO
- LEG:EST LEI:002984 ANO:2015 UF:TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1cde9803af521d6313c5674877dc7dab6b3665c1a0bff4d7f47de84fa0d19064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

